Provedor do Estudante

Provedoria

Missão

Qual é a Missão do Provedor do Estudante?

 

A missão do Provedor do Estudante é velar pelos direitos e interesses legítimos dos estudantes. Quando toma conhecimento de um facto que coloque esses direitos ou interesses legítimos em causa, quer por comunicação de estudantes quer por qualquer outro meio credível, o Provedor deve procurar formas de os proteger através da mediação e da negociação informal com os envolvidos.

Ao Provedor do Estudante é conferida a tarefa de, a partir das mensagens comunicadas individual ou coletivamente pelos estudantes ou por iniciativa própria, recomendar as mudanças necessárias à melhoria dos serviços prestados pelo Instituto.

O Provedor do Estudante é um órgão sem caráter administrativo, deliberativo, executivo ou disciplinar. Exerce as suas funções junto dos órgãos de governo e da estrutura central do Instituto, dos Serviços de Ação Social e dos órgãos e serviços da Instituição, Escolas e demais Unidades Orgânicas, de forma a alcançar as suas finalidades.

A Provedoria do Estudante não substitui a Associação Académica, Associações de Estudantes nem os órgãos de governo ou os serviços das Unidades Orgânicas, ou do Instituto.

O Provedor do Estudante é um órgão que tem como objetivo fomentar a consciencialização dos estudantes sobre o direito de receber um serviço público de qualidade, eficiente e respeitoso e, igualmente, encorajar os estudantes a participar na melhoria desse serviço através do seu empenhamento pessoal e da sua capacidade crítica.

Competências

Quais são as competências do Provedor do Estudante?

 

O Provedor do Estudante tem como competências:

 

    • Apreciar o teor das mensagens que lhe são submetidas pelos estudantes;
    • Averiguar os factos se necessário e, se tal se justificar, elaborar as conclusões e emitir recomendações;
    • Propor ao Presidente do PV as medidas a tomar, quer por ele próprio quer por outros órgãos e serviços do PV, das suas Unidades Orgânicas, de forma a prevenir ou reparar situações ilegais, injustas ou simplesmente irregulares;
    • Analisar as questões que lhe são colocadas, podendo emitir pareceres e formular recomendações sobre ações a desenvolver e medidas a tomar em sede de estatutos e regulamentos em vigor, com vista a melhorar o grau de satisfação dos direitos e interesses legítimos dos estudantes do Instituto.;
    • Atuar na defesa e promoção dos direitos e dos interesses legítimos dos estudantes;
    • Intervir numa perspetiva de mediação e de conciliação de interesses;
      Saber ouvir e compreender, saber estimular o diálogo, saber trabalhar em conjunto e encontrar equilíbrios;
    • Atuar em estreita ligada com a participação dos estudantes na vida da Instituição;
    • Não tendo poder de decisão, não substitui a Associação Académica nem os órgãos de governo ou os serviços das unidades orgânicas.

Áreas de Atuação

Qual é a área de atuação do Provedor do Estudante?

 

O Regulamento n.º 407/2013 (Regulamento do Provedor do Estudante do Politécnico de Viseu) fundamenta a atuação do provedor em estreita ligação à participação dos estudantes na vida da Instituição.

Os projetos, as ideias, os caminhos possíveis passam por sinergias criadas entre todos, que o provedor pode estimular, desafiar…. mas é o papel ativo dos estudantes que permitirá ir mais longe e contribuir para a melhoria e sucesso de um percurso comum pelo ensino superior.

Participar da comunidade politécnica, enquanto estudante e cidadão, deve ter por base o assumir de direitos e deveres, de forma positiva, estimulante e inovadora.

O diálogo, lealdade, isenção e discrição, perseverança, disponibilidade, trabalho e criatividade são princípios essenciais à colaboração e ação conjunta e positiva do Provedor, dos estudantes e do PV.

O Provedor do Estudante atua mediante a receção de mensagens – consultas, elogios, participações, queixas, petições, sugestões – enviadas pelos estudantes do PV ou por iniciativa própria.

Quando recebe mensagens dos estudantes sobre o funcionamento do Instituto, o Provedor realiza a investigação que se torne necessária para o apuramento dos factos, de forma coordenada e em colaboração com os órgãos e serviços do PV e das Unidades Orgânicas.

Finalmente, atua de acordo com o tipo de mensagem recebida:

  • Procurando soluções conciliatórias quando tal se justifique;
  • Emitindo recomendações que reforcem a qualidade dos serviços prestados.

Por iniciativa própria, o Provedor do Estudante pode propor modificações às normas da Regulamentação que sejam contraditórias ou pouco claras, ou pode sugerir a elaboração de novos regulamentos com vista a melhorar o grau de satisfação dos direitos e interesses legítimos dos estudantes do Instituto Pode igualmente atuar se tomar conhecimento, através de qualquer meio credível, de ações ou omissões de órgãos, de funcionários ou de professores que, em sua opinião:

  • Possam atentar contra os legítimos direitos dos estudantes reconhecidos pela lei ou pela regulamentação do Instituto;
  • Sejam pouco razoáveis, injustas, inadequadas ou incorretas.

Perguntas Frequentes

1. O que faz o Provedor do Estudante?
O Provedor do Estudante defende e promove os direitos e os interesses legítimos dos estudantes, nomeadamente o direito de receber um serviço
público de qualidade, eficiente e respeitoso em todas as vertentes em que a Instituição o presta: apoio social, administrativo, ensino/aprendizagem e investigação.
2. Quando e sobre que pessoas ou entidades pode o estudante enviar comunicações ou mensagens ao Provedor?

As comunicações ou mensagens dos estudantes podem respeitar à atuação ou falta de atuação de funcionários ou docentes, de todos os órgãos e serviços do Instituto, Unidades Orgânicas e Serviços de Ação Social, sempre que, na opinião do declarante, esteja em causa um direito ou um interesse legítimo do próprio ou de parte ou da totalidade dos estudantes do Instituto.

A ação do Provedor estende-se a TODOS os alunos da Instituição quer sejam de Formação Inicial (Licenciaturas), Cursos Técnicos Superiores Profissionais, Formação Contínua ou Especializada, Mestrados, Estudante Internacional, ERASMUS, ou Estudantes dos PALOP.

3. De quem depende o Provedor do Estudante?
O Provedor do Estudante goza de independência no exercício das suas funções quer em relação aos órgãos e serviços do Instituto e das suas Unidades Orgânicas, quer em relação a entidades externas, públicas ou privadas.
4. Se o problema disser respeito a mais do que um estudante como se faz a comunicação ao Provedor do Estudante?
Os estudantes podem enviar a sua comunicação ou mensagem de forma individual ou coletiva. Se a comunicação for coletiva deverá ser indicado um dos estudantes como porta-voz para facilitar o contacto com a Provedoria.
5. Que tipo de assuntos podem ser expostos ao Provedor do Estudante?
Os estudantes podem fazer participações, queixas, petições ou sugestões sobre assuntos pedagógicos, relativos à ação social ou administrativos, por ação ou omissão dos órgãos e serviços do Instituto, Escolas e das suas Unidades Orgânicas. Além disso podem fazer consultas sobre a forma como devem procurar apoio dentro do seu curso, unidade orgânica ou serviço e podem elogiar comportamentos que considerem excecionais na relação que mantêm com funcionários ou docentes.
6. O(s) estudante(s) pode(m) apresentar uma exposição sobre o desempenho deficiente de um docente ou de um funcionário?
Pode(m). Mas a exposição ao Provedor do Estudante só deve ser feita depois de esgotar as possibilidades que a organização da unidade orgânica tiver previsto para a resolução dos problemas pedagógicos ou administrativos.
7. Como é designado o Provedor do Estudante?
O Provedor do Estudante é um professor designado pelo Conselho Geral de entre três professores de carreira do IPV, propostos pela Associação de Estudantes do Instituto. Nos termos do Regulamento do Provedor do Estudante do IPV (Artigo 3.º) ponto 2, o mandato tem a duração de dois anos, sendo que o mesmo professor não pode ser designado, nos termos do número anterior, mais que quatro vezes consecutivas.
8. O Provedor do Estudante pode acumular com outras funções dentro do Instituto?
Como forma de garantir a sua independência, o Provedor do Estudante fica dispensado da atividade docente, sendo o exercício do cargo incompatível com o exercício de funções em qualquer órgão do Instituto ou escolas (Artigo 3.º) ponto 9 do Regulamento do Provedor do Estudante do IPV.
9. Quais são as competências do Provedor do Estudante?
O Provedor do Estudante aprecia o teor das mensagens que lhe são submetidas pelos estudantes, averiguando os factos se necessário e, se tal se justificar, elabora as conclusões e emite recomendações, propondo ao Presidente do IPV as medidas a tomar, quer por ele próprio quer por outros órgãos e serviços da Instituição, das suas Escolas ou outras Unidades Orgânicas, de forma a prevenir ou reparar situações ilegais, injustas ou simplesmente irregulares. Além disso, a partir da análise das questões que lhe são colocadas, o Provedor do Estudante pode emitir pareceres e formular recomendações sobre ações a desenvolver e medidas a tomar em sede de estatutos e regulamentos em vigor, com vista a melhorar o grau de satisfação dos direitos e interesses legítimos dos estudantes da Instituição.
10. A quem envia o Provedor as recomendações, pareceres e relatórios que resultem da sua atividade?
As recomendações, os pareceres e os relatórios que resultem do exercício das funções do Provedor do Estudante são sempre comunicados aos órgãos, aos responsáveis pelos serviços e às pessoas a respeito dos quais tenham sido apresentadas as queixas, as petições e as participações.
11. Perante uma queixa, petição ou reclamação como é que o Provedor do Estudante forma a sua opinião?
O Provedor do Estudante pode convocar diretamente as partes envolvidas numa dada situação, ou com ela relacionadas, para as audiências que, em cada caso, considere necessárias, e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos com ela relacionados. Além disso, quando tal se justifique, o Provedor do Estudante deve proceder à audição da(s) Associação(ões) Académica ou de Estudantes ou das organizações representativas dos estudantes de cada Escola.
12. Os estudantes podem apresentar queixas ou participações anónimas?
Não! Os estudantes têm que se identificar e fornecer elementos que permitam que o Provedor os contacte quer no apuramento dos factos quer no envio das conclusões finais. Contudo, os estudantes podem optar por uma utilização aberta dos seus dados ou pela confidencialidade. No primeiro caso os dados pessoais serão usados se tal se tornar necessário e no segundo apenas serão conhecidos no interior da Provedoria.
13. Quais são os inconvenientes de optar pela confidencialidade dos dados?
No apuramento dos factos pode ser vantajoso utilizar a identidade do declarante. Se for este o caso e se o declarante tiver optado pela confidencialidade é possível que, para proteger essa confidencialidade, o processo tenha que ser arquivado.
14. O que impede o Provedor de revelar a identidade do declarante?
O Provedor do Estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da Lei, relativamente às informações referentes à reserva da intimidade e da vida privada. Além disso, o Provedor do Estudante é responsável pelo tratamento, nos termos da legislação aplicável, dos dados que lhe são comunicados no âmbito da prossecução da sua atividade, nomeadamente os relativos ao respetivo processamento e arquivo.
15. O alvo da queixa ou reclamação, funcionário ou docente, será publicamente identificado?

Não! A identidade das pessoas envolvidas, declarante ou alvo da queixa, deverá ser protegida. Assim, em todos os documentos públicos que elaborar, como por exemplo o relatório anual que deve apresentar ao Presidente do IPV, para ser submetido ao Conselho Geral, devem ser excluídas todas as informações que lesem a intimidade da vida privada dos intervenientes nos processos.

16. O Provedor do Estudante pode anular decisões ou medidas provenientes de órgãos ou serviços do Instituto ou das suas Unidades Orgânicas se as considerar ilegais ou injustas?
O Provedor do Estudante não tem competências para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes, e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de reclamação, recurso hierárquico ou exercício de quaisquer outros direitos.
17. Os órgãos e serviços do Instituto e das Unidades Orgânicas podem recusar-se a colaborar com o Provedor do Estudante?
Todos os órgãos e serviços do Instituto e das suas Unidades Orgânicas têm o dever de colaborar com o Provedor do Estudante, designadamente através da prestação célere e pontual de informações e da entrega dos documentos solicitados, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções.
18. Como é que se inicia um procedimento na Provedoria do Estudante?
O Provedor do Estudante atua a partir das comunicações apresentadas pelos estudantes ou por iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer modo minimamente credível, cheguem ao seu conhecimento.
19. Se receber uma queixa de um ou mais estudantes o Provedor do Estudante é sempre obrigado a atuar?
Não! Quando o Provedor do Estudante, à luz do disposto nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, nos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, nos Estatutos de cada Unidade Orgânica e nos regulamentos dos serviços, entender que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente. Além disso, o Provedor do Estudante rejeita liminarmente as queixas, as petições e as participações que, em sua opinião, sejam apresentadas com patente má fé ou que se revelem desprovidas de qualquer fundamento.
20. De que forma podem ser enviadas as mensagens ao Provedor do Estudante?
As comunicações podem ser feitas por escrito (por correio eletrónico, postal ou fax) ou oralmente, mas, neste caso, devem ser passadas a escrito e assinadas pelo declarante. Em qualquer caso é conveniente usar o próprio disponível nesta página, cujo preenchimento facilita o processamento, a uniformização e o tratamento estatístico das mensagens e simplifica o procedimento para proteção dos dados dos declarantes.
21. Uma vez admitida uma queixa, petição ou participação a que tipo de diligências pode o Provedor do Estudante recorrer tendo em vista o apuramento dos factos?

O Provedor do Estudante pode solicitar a qualquer órgão da Instituição, das Escolas e demais Unidades Orgânicas e aos serviços, as informações que repute necessárias para o apuramento de factos relevantes para a sua investigação. Além disso pode, através dos órgãos hierarquicamente competentes, solicitar a presença, para audição, de qualquer docente ou trabalhador não docente. Pode, de igual modo, solicitar informações à Associação Académica do Instituto, as Associações Académicas das Escolas, às organizações representativas dos estudantes de cada Escola, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso em apreciação, e pode requerer a presença destes para audição.

22. O que sucede se alguém a quem o Provedor do Estudante solicitou a presença para audição se recusar a comparecer ou a prestar informações?
No caso de se tratar de um docente ou de um trabalhador não docente, o Provedor do Estudante dará disso conhecimento aos órgãos hierarquicamente competentes, os quais apreciarão a justificação ou a relevância disciplinar da respetiva conduta. No caso de se tratar do estudante ou dos estudantes interessados a ausência ou a recusa de prestar informações determina o arquivamento da queixa, da petição ou da participação.
23. Em que condições é que o Provedor do Estudante manda arquivar uma queixa, petição ou participação?
Quando o Provedor do Estudante concluir que a queixa, petição ou participação não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento, quando a ilegalidade, injustiça ou irregularidade invocadas já tenham sido reparadas ou quando o(s) estudante(s) declarante(s) se recusarem a prestar informações durante o procedimento de averiguação dos factos. Nos casos de menor gravidade, desde que não reiterados, o Provedor do Estudante procede ao envio de uma informação ao órgão ou serviço competente, podendo determinar o encerramento do assunto em conformidade com as explicações que lhe forem fornecidas.
24. O Provedor do Estudante pode formular conclusões apenas baseado na informação inicial do(s) estudante(s)?
Não! Antes de formular quaisquer conclusões, o Provedor do Estudante deve ouvir os órgãos, docentes e os trabalhadores não docentes a respeito dos quais foi formulada a queixa ou apresentada a petição ou a participação, facultando-lhes o exercício do direito de, em tempo útil, prestarem todos os esclarecimentos necessários.
25. O que deve o Provedor do Estudante fazer se, durante o decorrer de um processo, surgirem indícios da prática de infrações suscetíveis de relevância no plano disciplinar ou criminal?
O Provedor do Estudante deve dar conta dos indícios aos órgãos do Instituto com competência disciplinar, no primeiro caso, ou comunicá-los ao Ministério Público, no segundo.
26. É possível reclamar dos atos do Provedor do Estudante?
Sim! Os atos do Provedor do Estudante são suscetíveis de reclamação no prazo de 15 dias úteis, sendo que das suas decisões não cabe recurso.

Relatório de Atividades

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